Justificativa:
A propaganda
é uma forte indutora de hábitos sociais, entre eles o hábito de fazer uso
abusivo de bebidas alcoólicas. Como decorrência sobretudo da propaganda, a
idade de início do uso de álcool tem sido reduzida de 16 para 10 anos.
Atualmente 12,3% da população brasileira está acometida de Dependência Química
de álcool, o que significa em torno de 5 milhões de lares desestruturados em
decorrência do uso abusivo de bebidas alcoólicas. Some-se a isso o abandono
infantil, a violência familiar e as mortes provocadas por brigas de rua e no
trânsito. O Ministério da Saúde estima em mais de 36 mil o número de mortes e
em mais de 200 mil o de pessoas mutiladas todos os anos em decorrência do uso
abusivo de bebidas alcoólicas.
Se for suprimida a propaganda, como fizemos com os cigarros nos anos
1980, esperamos obter uma redução gradativa na quantidade de usuários abusivos.
No caso do cigarro já houve uma redução de 52% das ocorrências de doenças e
mortes decorrentes do uso do fumo.
Objetivo geral:
Reduzir o número de mortes, as ocorrências de doenças e os danos às
famílias, decorrentes do uso abusivo de bebidas alcoólicas.
Objetivos específicos:
-
Eliminar os estímulos ao uso de bebidas alcoólicas via propaganda.
-
Restringir a propaganda de bebidas alcoólicas álcool aos locais de venda do
produto.
-
Fazer inserir nos rótulos de bebidas alcoólicas alertas quanto aos danos
provocados pelo seu uso como se faz atualmente com os cigarros.
Ações para 2016:
-
Aproveitar o dia do primeiro turno das eleições de 2016 para colher 1,5 milhão
de assinaturas necessárias a um Projeto de Lei de Iniciativa Popular nesse
sentido.
Ações para 2017:
- Protocolar o Projeto
de Lei de Iniciativa Popular junto ao Congresso Nacional com base na lei
9709/98 que regulamenta o dispositivo constitucional da soberania popular e
estabelece que
“A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados,
com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles” (art.
61, § 2º, CF e Art. 13 da Lei 9709/98).